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Entendendo a Lei de estágio

“Estou querendo abrir uma empresa, mas não quero contratar funcionários, apenas estagiários...”

“Chamei uma menina conhecida minha para fazer estágio na minha empresa, mas ela não está estudando...”

“Semana passada começaram dois estagiários na minha empresa, preciso fazer contrato?”


Se uma (ou todas) as perguntas acima são verdadeiras para você, então você precisa ler urgente este texto. Para iniciar, temos atualmente apenas duas formas de estágio:


- Estágio obrigatório: é aquele definido como projeto do curso, dentro da carga horária. É requisito para a aprovação e conquista do diploma. Não há necessidade de bolsa.

- Estágio extracurricular: não é obrigatório para concluir a graduação, então, é válido como atividade opcional. Obrigatoriamente deve haver bolsa estágio.


Neste artigo vamos discorrer sobre o estágio extracurricular, regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, que prevê as regras para contratação de um estagiário. Algumas alterações ocorreram ao longo dos anos, porém foi a primeira vez que uma lei no Brasil regulamentou a contratação de estagiários.

O estágio tem por objetivo o desenvolvimento e a preparação do educando para o trabalho futuro. Pode também, ser feito por aluno (a) de educação profissional (cursos técnicos) e educação especial, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


Algumas questões importantes:


1) Número de estagiários:


a. empresas de 01 a 5 colaboradores (CLT) – 01 estagiário;

b. Empresas de 6 a 10 colaboradores (CLT) – até 02 estagiários;

c. Empresas de 11 a 25 colaboradores (CLT) – até 05 estagiários;

d. Empresas acima de 25 colaboradores (CLT0 – até 20% de estagiários


*Se for MEI, a Lei permite ou 01 colaborador CLT ou 01 estagiário


2) Vínculo:


Todo estagiário precisa ter um contrato tríplice, isto é, o vínculo é entre o

estudante, a empresa em que ele irá realizar o estágio e a instituição de ensino. Isso

torna OBRIGATORIO que o estagiário esteja estudando.


3) Área de atuação:

A área de atuação do estágio deve, obrigatoriamente ser a mesma do curso do estagiário. Não é permitido pela Lei que o estágio seja diferente do curso que ele está vinculado.


4) Carga Horária:


a. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


5) Férias:


Com a Lei, o estagiário passa a ter direito a férias a partir de 01 ano, de 30 dias ou proporcionais ao tempo do estágio (6 meses = 15 dias);


6) Prazo de estágio:


Não há prazo mínimo, porém o prazo máximo pode ser de 24 meses (2 anos).


7) Funções:

O estágio é visto como aprendizado do estudante, sendo que o mesmo deve ser acompanhado por alguém da empresa com mesma formação. Não é permitido estagiário em cargos de supervisão, chefia, coordenação, bem como exercerem funções não-condizentes com seu curso. Ressaltando que eles devem auxiliar nas atividades propostas.

Por último e não menos importante, em hipótese nenhuma o estagiário deve suprir uma vaga CLT. Em função da pandemia, vemos muitas empresas fecharem vagas e contratarem estagiários para as mesmas funções. Os estagiários precisam ser aprendizes, acompanhar colaboradores e auxiliar, não podendo ser responsáveis por uma área ou setor.

Demais dúvidas, consulte a Lei de Estágio no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm ou entre em

contato conosco pelos canais de atendimento que teremos maior prazer em ajudar.


A Efeito Mais realiza contratação e administração de estágios através da ABRH-RS como

agente integrador.

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