Um assunto recorrente que permeia o trabalho em Administração de Pessoal são as convenções de Trabalho Coletivas (CCTs) e a Consolidação das Leis do Trabalho. Muitas dúvidas pairam sobre o assunto e, em geral, acabam resultando em questões arbitrárias aos profissionais que atuam na área de Depto Pessoal e nos colaboradores como um todo.
Frequentemente recebo dúvidas como: “Ah, mas minha vizinha disse que na empresa dela a licença de casamento é de 5 dias, qual o motivo de eu apenas ter recebido 03”? Ou ainda, “Por que meu pai recebe cesta básica da empresa e aqui é Vale alimentação?”. A resposta é simples: Convenção Coletiva de Trabalho!
Primeiramente, é importante entendermos o que significa cada uma destas “regras”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista e existente no Brasil.
Alguns afirmam que a CLT foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo fascista de Benito Mussolini na Itália,[1][2] enquanto outros consideram isso como uma mistificação, visto que a CLT surgiu de amplas reivindicações dos setores progressistas da sociedade brasileira e das organizações de trabalhadores, é bem mais complexa e maior que a Carta del Lavoro.(Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego).
A CLT é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Nos seus 922 artigos são encontradas informações como: identificação profissional, duração (jornada) do trabalho, salário mínimo, férias anuais, segurança e medicina do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e do menor, previdência social e regulamentações de sindicatos das classes trabalhadoras...
A CLT é a Lei Magna, isto é, são as Leis maiores que valem para todo território brasileiro no que tange a situação trabalhista das pessoas que trabalham em regime CLT. Aos empregados que trabalham em regime de carteira-assinada, chamamos de celetistas, visto que devem ser norteados pela CLT. Há ainda outra forma de emprego chamado de estatutários, que são os empregados regidos por um estatuto, sendo este, por exemplo, os funcionários públicos, o que será tema de outro post.
Conforme previsto na CLT, cada categoria ou grupo de profissões deve ter ou criar um Sindicato para a organização de regras específicas da categoria. Os Sindicatos dos Empregados da categoria, em acordo com o Sindicato Patronal (dos empregadores) elaboram uma “carta” de comum acordo com as especificidades da categoria específica, o que chamamos de CCT (Convenção Coletiva de Trabalho). E esta difere de uma categoria sindical a outra.
A CCT estipula regras mais claras, por assim dizer aos contratos das empresas, voltados para as necessidades de sua categoria. Os benefícios podem ser maiores e mais específicos dos contidos na CLT, porém não podem ser inferiores.
Um exemplo: no artigo 455 da CLT, sobre vale-transporte, estipula que fornecer o vale transporte é obrigação do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica. Algumas convenções adicionam ainda a possibilidade de além do Vale transporte, ser concedido um vale combustível ou ajuda de deslocamento. Porém a convenção não pode determinar exclusivamente o vale combustível ou ajuda de custo, sem conceção do vale transporte
Espero que o exemplo tenha clareado um pouco as dúvidas.
Ao se iniciar em uma nova empresa para trabalhar, deve-se verificar qual o Sindicato da categoria da empresa e buscar a CCT, visto que esta será clara quanto aos direitos e deveres da empresa. Caso algum item não esteja contido ou previsto na CCT, então passa a valer a normativa da CLT.
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